A tipicidade da lavagem de dinheiro é composta por elementos objetivos e subjetivos. E o elemento subjetivo nuclear do crime em questão, no Brasil, se limita ao dolo. Apenas o comportamento doloso é objeto de repreensão, caracterizado como aquele no qual o agente tem ciência da existência dos elementos típicos e vontade de agir naquele sentido. É comum a referência em documentos internacionais à possibilidade de comprovação do dolo por elementos objetivos. Questão ainda mais complexa é o grau de consciência exigido do agente sobre a procedência dos bens.
Sobre o tema, é correto afirmar que:
- A a intencionalidade do agente em se colocar deliberadamente em situação de ignorância não afasta o erro de tipo, impossibilitando o reconhecimento do dolo;
- B a cegueira deliberada equiparada ao dolo eventual exige que o agente crie consciente e voluntariamente barreiras ao seu conhecimento, com a intenção expressa de deixar de tomar contato com a atividade ilícita, caso ela ocorra;
- C a cegueira deliberada, no Brasil, não substitui apenas o dolo, mas abarca também a culpa consciente, a depender dos elementos concretos verificados;
- D a desídia ou a negligência na criação de mecanismos de controle de atos de lavagem de dinheiro é suficiente à caracterização do dolo eventual, não se confundindo com a chamada cegueira imprudente;
- E o agente deve representar que a criação de barreiras de conhecimento facilitará a prática de atos infracionais com ou sem a sua ciência.