Em razão de duas atividades fiscalizatórias independentes realizadas pelo Tribunal de Contas em relação à atuação de determinado gestor, este acabou por ser sancionado com duas penas de multa, uma para cada infração apurada e constatada pela Corte de Contas. Irresignado, o gestor ajuizou ação de procedimento comum, formulando pedidos de invalidação de ambos os atos sancionatórios, por reputar o primeiro desproporcionalmente gravoso, e o segundo, nulo por não lhe ter sido oportunizado o exercício do direito de defesa. Proferido o juízo positivo de admissibilidade da demanda, e vindo aos autos a contestação, o órgão judicial reconheceu a prescrição em relação ao primeiro pedido, determinando o prosseguimento do feito, rumo à fase da instrução probatória, em relação ao segundo pedido.
No tocante ao provimento jurisdicional que reconheceu a prescrição, é correto afirmar que se trata de:
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A decisão interlocutória, a qual, preclusas as vias impugnativas, dará azo à formação de coisa julgada formal;
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B sentença, a qual, preclusas as vias impugnativas, dará azo à formação de coisa julgada formal;
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C decisão interlocutória, a qual, preclusas as vias impugnativas, dará azo à formação de coisa julgada material;
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D sentença, a qual, preclusas as vias impugnativas, dará azo à formação de coisa julgada material;
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E despacho, o qual dará azo à formação de coisa julgada formal.