Para o registro da cessão de compromisso de compra e venda de imóvel oriundo do parcelamento do solo urbano (Lei n° 6.766/1979), formalizado o trespasse no verso das vias em poder das partes, ou por instrumento autônomo, o oficial examinando a documentação e constatando que não houve a expressa anuência do loteador, deverá
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A expedir Nota da Devolução consignando exigência para que o interessado apresente anuência do loteador no mesmo documento, ou em documento apartado.
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B expedir notificação ao loteador para que se manifeste sobre a cessão no prazo de 10 (dez) dias, interpretado o silêncio como concordância. Decorrido esse prazo e não havendo oposição, devidamente certificado o fato pelo oficial, praticará os atos que lhe competir para o registro da cessão.
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C promover o registro da cessão feita sem anuência da loteador não havendo necessidade de dar-lhe ciência por escrito, visto que a cessão do compromisso de venda e compre celebrado com o loteador independe da anuência deste.
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D promover o registro da cessão feita sem anuência do loteador, cabendo ao oficial de registro dar-lhe ciência, por escrito, dentro de 10 (dez) dias.