A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime.
A jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer, como regra, como critério ideal para individualização da reprimendabase o aumento:
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A na fração de 1/4 por cada circunstância;
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B na fração de 1/6 por cada circunstância;
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C na fração de 1/8 por cada circunstância;
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D no quantum determinado de seis meses;
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E no quantum determinado de oito meses.