De acordo com o Art. 37 da LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), as operações de tratamento realizadas nos dados pessoais devem ser registradas. Para isso, o controlador e o operador devem manter registro das operações de tratamento de dados pessoais que realizarem. O registro das operações é realizado por meio do:
- A inventário de dados pessoais;
- B catálogo de base de dados;
- C relatório de impacto à proteção de dados pessoais;
- D serviços notariais e de registro;
- E termo de consentimento.