Questões de Direito Urbanístico do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

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Considere o caso hipotético a seguir.


J. é proprietária urbana de imóvel situado na cidade de Goiânia-GO e, por motivo de mudança para a cidade de Belém-PA, decide conceder à sua madrinha, F., em caráter formal, o direito de superfície do seu terreno.


Para tal expediente, J. deverá considerar o disciplinado pela lei federal n. 10.257, de 10 de julho de 2001, que, dentre outros requisitos, estabelece o seguinte: 

  • A a concessão do direito de superfície deve ser gratuita.
  • B a concessão do direito de superfície do terreno pode ocorrer por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.
  • C o direito de superfície extingue-se apenas pelo descumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo superficiário.
  • D o direito de superfície não pode ser transferido a terceiros.

A lei n. 6.766/1979, que regulamenta o parcelamento de solo urbano, sofreu recente alteração por meio da lei n. 14.118/2021. O parcelamento de solo urbano consiste no loteamento ou desmembramento de terreno urbano. Além da legislação específica, dever-se-á analisar as legislações estaduais e municipais que definem planos diretores e o desenvolvimento sustentável das cidades. O responsável pela implantação do parcelamento é chamado de empreendedor, que, conforme a legislação atual, pode ser

  • A a administração pública direta ou indireta habilitada a promover a desapropriação com a finalidade do parcelamento habitacional ou fundiário de interesse social, desde que tenha ocorrido a reintegração de posse.
  • B o compromissário comprador, cessionário ou promitente cessionário ou o foreiro, desde que o proprietário expresse sua anuência e haja subrogação.
  • C a pessoa física ou jurídica na posse do imóvel com condição suspensiva de sub-rogação ao proprietário na posse indireta.
  • D a cooperativa financeira, associação de moradores, quando autorizada pelo titular do domínio; ou associação de compradores ou proprietários.

O crime de “dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta Lei ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municípios”, previsto no art. 50 da Lei de Parcelamento do Solo Urbano, é qualificado (parágrafo único) se cometido

  • A com intuito de lucro ou possibilidade de causar comoção social ou em circunstância de crise habitacional, de saúde ou sanitária.
  • B em detrimento de pessoas hipossuficientes.
  • C por promessa de venda que manifeste a intenção de vender lote em loteamento não registrado no Registro de Imóveis competente.
  • D em área rural ou de preservação ambiental.

Existindo, no loteamento urbano, restrições convencionais constantes do registro imobiliário,

  • A são obrigatórias apenas para os que adquirirem os lotes do loteador, não obrigando os sucessores a título singular ou universal dos primitivos adquirentes.
  • B desde que não tiverem sido vendidos todos os lotes, o loteador e os vizinhos serão partes legítimas para mover ação destinada a impedir construção em desacordo com aquelas restrições.
  • C depois de vendidos todos os lotes, somente os vizinhos poderão mover ação destinada a impedir construção em desacordo com aquelas restrições.
  • D o loteador, ainda que já tenha vendido todos os lotes, é parte legítima para mover ação destinada a impedir construção em desacordo com aquelas restrições.
  • E não prevalecerão, depois de vendidos todos os lotes, salvo se idênticas restrições constarem das leis e regulamentos municipais.