Em janeiro de 2023, o Estado Alfa editou lei estadual ampliando os casos de ocupação antrópica em áreas de preservação permanente previstos na legislação federal vigente. Assim, a citada lei estadual passou a legitimar ocupações em solo urbano de APPs, fora das situações previstas em normas gerais editadas pela União. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, tal legislação estadual é:
- A constitucional, pois compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
- B constitucional, pois é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, bem como preservar as florestas, a fauna e a flora;
- C inconstitucional, pois compete privativamente à União legislar sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
- D inconstitucional, pois, em tema de competência legislativa concorrente, em linha de princípio, admitir-se-ia que o Estado Alfa editasse norma mais protetiva ao meio ambiente, com fundamento em suas peculiaridades regionais e na preponderância de seu interesse, e não menos protetiva como o fez, em descompasso com o conjunto normativo elaborado pela União;
- E inconstitucional, pois, em tema de competência legislativa sobre espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos em matéria ambiental, o Estado Alfa não poderia editar norma mais ou menos protetiva ao meio ambiente, ainda que com fundamento em suas peculiaridades regionais e na preponderância de seu interesse, sob pena de violação de competência da União.