Questões de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul

Limpar Busca

Mário prometeu a seus três filhos, no bojo de ação de divórcio combinada com partilha, que lhes doaria os imóveis em seu nome. O termo de homologação desse acordo foi levado ao Registro Geral de Imóveis.
Nesse caso, com o registro da promessa de doação, verifica-se:

  • A a constituição de um ônus real stricto sensu sobre os imóveis;
  • B o estabelecimento de uma obrigação com eficácia real;
  • C a existência de uma obrigação natural;
  • D a afirmação de uma obrigação ambulatória ou propter rem;
  • E a criação de um direito potestativo em favor dos filhos.

Após a morte de seu pai, Alessandro cedeu para Dejair, por instrumento particular, os quadros que eventualmente herdaria na divisão da herança. Nesse caso, é correto afirmar que o negócio jurídico:

  • A que versa sobre a alienação de bens móveis, é existente, válido e eficaz;
  • B é nulo, por violação de forma prescrita em lei, de modo que não admite qualquer aproveitamento ou convalidação;
  • C é anulável, por violação de forma prescrita em lei, mas admite sua conversão em promessa de cessão;
  • D é nulo, por violação de forma prescrita em lei, mas admite sua conversão em promessa de cessão;
  • E que versa sobre a alienação de bens móveis, é existente, válido e tem eficácia subordinada a fato futuro e incerto, qual seja, Alessandro ser aquinhoado, na divisão, com os quadros que alienou a Dejair.

Maria, com 17 anos, tramou e executou o assassinato de seus pais, para que pudesse ficar com a respectiva herança, avaliada em dezenas de milhões de reais. Pretendia, com isso, prover uma vida de luxos à sua filha, Mariazinha, o que vinha sendo negado pelos avós.
Nesse caso, é correto afirmar que:

  • A se cometido por um maior de idade, o caso seria de deserdação, pela prática de homicídio doloso contra os autores da herança; no entanto, tratando-se de ato infracional análogo cometido por menor de idade, não é possível a interpretação extensiva para excluir Maria da sucessão, diante da taxatividade do rol do Art. 1.962 do Código Civil;
  • B ainda que praticado por menor de idade, o ato infracional análogo ao homicídio doloso cometido contra os autores da herança justifica a deserdação em uma leitura teleológica e sistemática compatível com a taxatividade do rol do Art. 1.962 do Código Civil; nesse caso, a herança passará a Mariazinha, como se a mãe fosse pré-morta;
  • C ainda que praticado por menor de idade, o ato infracional análogo ao homicídio doloso cometido contra os autores da herança justifica o reconhecimento da indignidade em uma leitura teleológica e sistemática compatível com a taxatividade do rol do Art. 1.814 do Código Civil; nesse caso, a herança passará a Mariazinha, como se a mãe fosse pré-morta;
  • D se cometido por um maior de idade, o caso seria de indignidade, pela prática de homicídio doloso contra os autores da herança; no entanto, tratando-se de ato infracional análogo cometido por menor de idade, não é possível a interpretação extensiva para excluir Maria da sucessão, diante da taxatividade do rol do Art. 1.814 do Código Civil;
  • E ainda que praticado por menor de idade, o ato infracional análogo ao homicídio doloso cometido contra os autores da herança justifica o reconhecimento da indignidade em uma leitura teleológica e sistemática compatível com a taxatividade do rol do Art. 1.962 do Código Civil; nesse caso, com a exclusão de sua mãe da sucessão, Mariazinha não poderá receber nada, até porque isso representaria um aproveitamento da própria torpeza.

Cristóvão e Antônia celebraram financiamento imobiliário com o Banco ABC, garantido por alienação fiduciária do apartamento adquirido.
Sobrevindo o inadimplemento por parte de Cristóvão e Antônia, a instituição financeira procedeu à consolidação da propriedade em seu nome.
Seguindo as disposições contratuais previamente firmadas, o imóvel foi avaliado por uma auditoria externa no valor de quatrocentos mil reais, quando o saldo em aberto já alçava a quinhentos mil reais.
Ainda com base no contrato, a instituição financeira deixa de proceder aos leilões judiciais e dá por extinta a dívida, havendo para si o imóvel.
Cristóvão e Antônia ajuízam demanda indenizatória para ver restituído o valor das prestações que já tinham suportado antes da perda do bem.
Nesse caso, à luz exclusivamente do Código Civil e da Lei nº 9.514/1997, o juiz deverá reconhecer que a instituição financeira impôs aos adquirentes pacto:

  • A comissório, vedado pelo ordenamento jurídico, e determinar a realização dos leilões previstos na Lei nº 9.514/1997 para arrecadar, no mínimo, o valor da dívida, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais;
  • B marciano, vedado pelo ordenamento jurídico, e determinar a realização dos leilões previstos na Lei nº 9.514/1997 para arrecadar, no mínimo, o valor da dívida, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais;
  • C comissório, aceito pela doutrina e pela jurisprudência, sem vedação expressa no ordenamento, de modo a julgar improcedentes os pedidos de Cristóvão e Antônia;
  • D marciano, aceito pela doutrina e pela jurisprudência, sem vedação expressa no ordenamento, de modo a julgar improcedentes os pedidos de Cristóvão e Antônia;
  • E comissório, aceito pela doutrina e pela jurisprudência, sem vedação expressa no ordenamento; mas, sem prejuízo, admitir que os valores pagos ao longo do financiamento não podem ser perdidos pelos mutuários, sob pena de enriquecimento ilícito.

Amadeu era proprietário da Fazenda Riacho do Alto, a qual deu em usufruto a Amália. Amália, por sua vez, arrendou a terra a Pedrônio para exploração pelo prazo de vinte anos, de 01/11/2012 a 01/11/2032.
Em 2020, falece Amália. Pedrônio, então, deixa de pagar as contraprestações pactuadas no arrendamento. Isso leva o espólio de Amália a ajuizar ação de cobrança combinada com rescisão contratual em decorrência do inadimplemento. Nesse caso, é correto afirmar que:

  • A com a morte de Amália, extinguiu-se o usufruto, de modo que não há mais posse exercida pelo espólio que possa ser remunerada pelo contrato de arrendamento;
  • B com a morte de Amália, extinguiu-se o usufruto, de modo que a posse exercida pelo espólio passou a ser considerada injusta e precária e, por isso mesmo, impassível de remuneração por força do contrato de arrendamento que perdeu objeto;
  • C embora a morte de Amália tenha causado a extinção do usufruto, isso não altera a natureza da posse exercida pelo espólio, que tende à manutenção do mesmo caráter (Art. 1.206 do Código Civil), razão pela qual deve ser julgado procedente o pedido formulado pelo espólio;
  • D embora a morte de Amália tenha causado a extinção do usufruto e isso tenha alterado a natureza da posse para injusta e precária, tais defeitos são relativos à relação entre o proprietário e o espólio de Amália, de sorte que, enquanto o imóvel não for reclamado ou devolvido, são devidas as prestações pelo arrendamento;
  • E com a morte de Amália, extinguiu-se a posse sobre o imóvel, mas não o direito real de usufruto que a embasava, pois que dependente de cancelamento no Registro Geral de Imóveis; por isso mesmo, é devida a contraprestação pelo arrendamento.