Caio, com idade de 70 anos, viúvo, tinha três filhos, João, Maria e José. Apesar das suas boas condições físicas e mentais, em razão da sua idade, decidiu fazer um testamento, em que deixou toda a parte disponível de seu acervo patrimonial para Helena, sua amiga íntima, preservando expressamente a legítima de seus descendentes. O testamento foi lavrado em notas de Tabelião em 01.12.2017. Em 01.02.2018, Caio foi citado numa ação de investigação de paternidade, em que Joaquim alegou ser seu filho. A ação foi julgada procedente, tendo em vista que a paternidade foi comprovada por exame de DNA, transitando em julgado em 01.07.2018. Em 18.09.2018, Caio faleceu. O testamento realizado por Caio
- A é um ato anulável, tendo em vista que a idade de Caio é um sério indício de que a vontade por este manifestada poderia ter sido realizada por influência de Helena, a qual poderia ter se aproveitado da senilidade do testador.
- B é válido, tendo em vista que José já possuía herdeiros necessários, tendo deliberado de forma inequívoca que pretendia deixar para seus filhos apenas a parte indisponível que será partilhada entre João, Maria, José e Joaquim, devendo a metade disponível ser atribuída a Helena.
- C deve ser declarado rompido, em razão da superveniência de outro descendente sucessível, pois a lei presume, de forma absoluta, que se o testador, ao tempo da elaboração do testamento, soubesse da existência de outro herdeiro, teria testado de forma diferente.
- D deve ser alterado, tendo em vista que a superveniência de novo herdeiro diminui o acervo hereditário que foi originalmente reservado para João, Maria e José, devendo ser retirada da parte de Helena o quanto for necessário para restabelecer a proporção originária destes, em igualdade de condições com Joaquim.
- E poderá ser convalidado, desde que com expressa concordância de João, Maria, José e Joaquim, que devem concordar com a deliberação de seu falecido pai em atribuir metade de seus bens a pessoa que não constaria da ordem de vocação hereditária.