A Lei n.º 6.514, de 22 de dezembro de 1977, que alterou o Capítulo V, do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho, relativo à Segurança e Medicina do Trabalho, estabelece que
-
A mediante convênio autorizado pelo Ministro do Trabalho, poderão ser delegadas a outros órgão federais, estaduais ou municipais, atribuições de fiscalização ou orientação às empresas quanto ao cumprimento das disposições constantes desse Capítulo.
-
B é competência das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego a coordenação, a orientação, o controle, a supervisão da fiscalização e as demais atividades relacionadas com a segurança e a medicina do trabalho em sua jurisdição.
-
C cabe às empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, instruindo as empresas terceirizadas adequadamente quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes e doenças relacionadas ao trabalho.
-
D é atribuição do Superintendente Regional do Trabalho e Emprego julgar, mediante consulta à Divisão de Segurança e Medicina do Trabalho de sua Unidade, os recursos das empresas motivados pela atuação dos Auditores Fiscais do Trabalho.
-
E cabe aos empregados colaborar com a empresa na aplicação das disposições relativas à segurança, higiene e medicina do trabalho, contribuindo com a redação das Ordens de Serviço, elaboradas pelo empregador com o objetivo de prevenir acidentes e doenças relacionadas ao trabalho.