Questões de Direito Empresarial (Comercial) do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco

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Afrânio constituiu, sozinho, uma sociedade do tipo limitada, com integralização imediata do capital social, esse no valor de R$ 3.000,00. A sociedade foi denominada Bar Jataúba Ltda.

Em razão da crise econômica gerada pela recessão decorrente dos efeitos da pandemia do Covid-19, Afrânio resolveu encerrar as atividades sociais sem tomar qualquer providência no sentido de promover a liquidação da sociedade.

A sociedade Materiais de Construção Lagoa do Carro Ltda., credora da sociedade Bar Jataúba Ltda. no valor de R$ 12.000,00, tomou conhecimento do encerramento das atividades e ingressou com medida judicial para responsabilizar Afrânio pelo débito, já vencido, e encerramento irregular.


Com base nos dados apresentados, a sociedade credora poderá:

  • A requerer a falência da sociedade limitada com fundamento na impontualidade no pagamento de seu crédito;
  • B ajuizar ação pauliana para obter a decretação de nulidade da decisão do sócio Afrânio de encerrar as atividades da sociedade;
  • C requerer a desconsideração inversa da personalidade jurídica com fundamento na inexistência de deliberação social;
  • D requerer a liquidação judicial da sociedade limitada e nomear o liquidante, em razão da substituição processual que lhe é conferida em caso de inércia do sócio;
  • E requerer em juízo a imputação de responsabilidade ilimitada ao sócio Afrânio pela decisão de encerrar as atividades da sociedade sem promover sua liquidação.

A sociedade Belém e Maria Comércio de Pneus Ltda. teve sua falência requerida pela sociedade Goitá Transportes e Logística Ltda. em razão da impontualidade no pagamento de duplicatas de prestação de serviços cujo valor total é de R$ 83.500,00, protestadas para fins falimentares.

Após a citação da devedora, e no prazo da contestação, foi apresentado ao juízo da Comarca de Catende pedido de recuperação judicial, sem elisão do pedido de falência.

Acerca do efeito da apresentação do pedido sobre o curso do procedimento pré-falimentar, é correto afirmar que a falência:

  • A não poderá ser decretada em razão da apresentação de pedido de recuperação judicial no prazo da contestação;
  • B poderá ser decretada em razão da não efetivação de depósito elisivo no prazo da contestação;
  • C não poderá ser decretada diante da insuficiência do valor das duplicatas protestadas para ensejar o requerimento;
  • D poderá ser decretada em razão do impedimento ao pedido de recuperação judicial após o requerimento da falência;
  • E não poderá ser decretada em razão da ausência do protesto das duplicatas para fins cambiais.

Cooperativa Agropecuária de Escada emitiu Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA) em favor de Industrial Pesqueira S/A no valor nominal de R$ 990.000,00 e data de vencimento no dia 26 de março de 2022. Antes do vencimento, o CDCA foi negociado mediante endosso em favor do Banco Limoeiro S/A.

Verificado o não pagamento do CDCA, o endossatário requereu a falência da companhia endossante sem submeter o título a qualquer protesto, tendo em vista a liquidez, a certeza e a exigibilidade do título de crédito.

O juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada, lugar do principal estabelecimento, ao apreciar a petição inicial, decidiu, com base nas disposições da Lei nº 11.101/2005:

  • A determinar que o credor a emendasse diante da ausência do instrumento de protesto falimentar para comprovar a impontualidade do devedor;
  • B indeferir liminarmente a petição inicial por nulidade do endosso do CDCA, visto que o primeiro endossante deve ser sociedade cooperativa agropecuária, tal qual o emitente;
  • C determinar a citação do devedor para apresentar contestação, em razão da facultatividade do protesto cambial do CDCA para o requerimento de falência do endossante;
  • D julgar extinto o processo com resolução de mérito pela ilegitimidade passiva do requerente em razão da ausência de responsabilidade cambiária do endossante;
  • E julgar antecipadamente a lide, indeferindo o pedido quanto ao mérito em razão da nulidade do CDCA, pois é vedada sua emissão por sociedades cooperativas agropecuárias.

Sacada duplicata escritural, mediante lançamento no sistema eletrônico de escrituração, em favor da sociedade empresária Móveis Condado Ltda., embora o título tenha sido aceito pelo sacado João, não foi realizado o pagamento, ensejando sua cobrança judicial.

A despeito da facultatividade do protesto por falta de pagamento, ele foi lavrado e registrado previamente ao ajuizamento da ação de execução no lugar do pagamento, Município de Moreno.

Em conformidade com a lei de duplicatas escritural, o processo de execução por quantia certa da duplicata escritural, título executivo extrajudicial, deve ser instruído com:

  • A a certidão da triplicata da duplicata escritural extraída pelo gestor do sistema eletrônico de escrituração da duplicata;
  • B o extrato do livro de registro de duplicatas em poder do sacador, que serviu de lastro à emissão da duplicata escritural;
  • C o boleto bancário emitido pelo gestor do sistema de escrituração de duplicatas, que representa para efeito de cobrança judicial a duplicata registrada no sistema;
  • D o extrato do registro eletrônico da duplicata emitido pelo gestor do sistema eletrônico de escrituração;
  • E a certidão do protesto por falta de pagamento emitida pelo tabelião de protesto de títulos, que representa a duplicata escritural para efeito de cobrança judicial.

Companhia Araripina, cujas ações são ordinárias e não há atribuição de voto plural a nenhuma delas, é a única acionista de Lapidação Capoeiras S/A.

A assembleia geral extraordinária da Companhia Araripina, convocada para deliberar a alienação de parte das ações da controlada Lapidação Capoeiras S/A, aprovou a operação. A mesma assembleia aprovou a atribuição das ações a uma outra sociedade que seria, futuramente, incorporada pela Companhia Araripina e fixou o valor da operação.

Três acionistas minoritários, titulares de 8% do capital da Companhia Araripina, ajuizaram ação para anular a deliberação assemblear, com pedido de antecipação de tutela para sustar a alienação, sob os seguintes fundamentos:


a) negativa por parte da companhia de lhes assegurar direito de preferência na aquisição de ações do capital de Lapidação Capoeiras S/A;

b) necessidade de convocação de uma assembleia geral extraordinária com o fito específico de oferecer as ações de Lapidação Capoeiras S/A aos acionistas da Companhia Araripina.


Em sede de contestação, a companhia ré confirmou a negativa de oferta das ações da controlada aos acionistas e da ausência de convocação da assembleia específica, sob os seguintes argumentos:


(i) não cabe direito de preferência aos acionistas da controladora em caso de alienação de ações da controlada;

(ii) a realização de assembleia para oferta das ações somente teria lugar caso a companhia emitisse ações preferenciais sem direito a voto.


Provados os fatos alegados, com base na legislação societária, como juiz, você decidiria no sentido de:

  • A conhecer, de ofício, a ilegitimidade ativa dos autores em razão de a deliberação assemblear não ter por objeto as ações da Companhia Araripina, e sim as ações de outra companhia da qual os autores não são acionistas, extinguindo o processo sem resolução de mérito;
  • B julgar improcedente o pedido, com resolução de mérito, reconhecendo a ausência do direito de preferência dos acionistas da ré e a inaplicabilidade da oferta em assembleia específica aos acionistas titulares de ações ordinárias;
  • C julgar procedente o pedido, com resolução de mérito, reconhecendo o direito de preferência dos acionistas da ré à aquisição das ações da controlada e a necessidade de oferta a eles em assembleia especialmente convocada para esse fim;
  • D julgar procedente em parte o pedido, com resolução de mérito, apenas quanto à necessidade de convocação de assembleia específica para a oferta simultânea a acionistas e não acionistas, afastando a existência do direito de preferência;
  • E julgar procedente em parte o pedido, com resolução de mérito, apenas no tocante à existência do direito de preferência dos acionistas da ré, afastando a necessidade de convocação de assembleia específica para a oferta.