No curso da execução do orçamento anual do Estado Alfa, constata-se que haverá necessidade de reforço de dotação orçamentária em relação a uma despesa prevista na Lei Orçamentária Anual (LOA), uma vez que a dotação inicialmente consignada se mostrou insuficiente.
Diante desse cenário e nos termos da Lei nº 4.320/1964, é correto afirmar que:
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A por razão de segurança jurídica e para fins de controle das contas públicas, não é permitida a retificação do orçamento no curso de sua execução, devendo o reforço de dotação ser consignado no projeto de LOA do ano subsequente;
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B é possível, para tal reforço de dotação, a abertura de crédito adicional extraordinário por decreto executivo, que é o instrumento retificador do orçamento cabível para despesas imprevistas, mas sem a possibilidade de edição de Medida Provisória para esse fim;
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C em se tratando de despesa inicialmente prevista na LOA, cuja dotação se mostre insuficiente no curso de sua execução, a única forma de custeio do valor excedente será a abertura de crédito por antecipação de receita orçamentária, que deverá ser quitado até o término do exercício financeiro;
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D é cabível a abertura de crédito adicional suplementar por decreto executivo, desde que autorizado em lei, sendo necessária a indicação da fonte de recursos para fazer frente ao referido reforço de dotação;
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E o reforço de dotação orçamentária para despesa inicialmente prevista na LOA deve ser realizado através da abertura de crédito adicional especial por meio de Medida Provisória, desde que indique a fonte de custeio para o respectivo reforço de dotação.