Questões de Direito Tributário do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí

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No regular exercício de suas atividades a Pecúnia Informática S/A sujeita-se à tributação pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza − ISS, mensurado em 5% sobre o valor dos serviços prestados. Em 2005, a fiscalização municipal lavrou auto de infração contra a Pecúnia Informática S/A, tendo nele formalizado o lançamento do ISS devido nos anos de 2002 e 2003. A empresa apresentou defesa contra esta autuação em petição assinada pelo Sr. Midas, sócio-gerente da Pecúnia Informática S/A que, desde 2000, está investido em poderes estatutários para honrar as despesas da sociedade, aí se incluindo os tributos por ela devidos. Em 2007 o processo administrativo foi definitivamente julgado, mantendo-se integralmente a autuação. Ainda em 2007, e após receber esta notícia, o Sr. Midas cai em desespero em vista da magnitude dos valores envolvidos na cobrança fiscal, retirando-se da sociedade. Esta retirada foi levada a registro no órgão competente, ainda em 2007. Restando infrutíferas as cobranças amigáveis formalizadas pelo Município de Teresina, a Fazenda Pública municipal poderá propor execução fiscal contra

  • A o Sr. Midas ou contra a Pecúnia Informática S/A.
  • B o Sr. Midas apenas.
  • C a Pecúnia Informática S/A apenas.
  • D Pecúnia Informática S/A indicando, como solidariamente responsável, o Sr. Midas.
  • E Pecúnia Informática S/A indicando, como subsidiariamente responsável, o Sr. Midas.

Atenção: Para responder a questão, considere a seguinte situação hipotética:

     A empresa Soma Importadora S/A tem sede em Teresina, Piauí. No regular exercício de suas atividades importa e comercializa produtos para revendedores e consumidores finais localizados em Teresina e arredores e em outros Estados da federação, estando sujeita ao pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias − ICMS nestas operações. 

A insuficiência de recursos financeiros da Soma Importadora S/A fez com que, ao longo de 2013, a empresa deixasse de recolher o ICMS declarado à fiscalização estadual por meio de documento fiscal próprio.

Após um dos sócios subscrever e integralizar o valor de suas quotas na sociedade, capitalizando a sociedade em montante aparentemente suficiente para liquidar a dívida, a importadora poderá 

  • A pagar o ICMS devido com os benefícios da denúncia espontânea.
  • B denunciar espontaneamente o ICMS que se deixou de recolher, podendo parcelá-lo.
  • C parcelar o ICMS devido, sendo vedada a realização de denúncia espontânea.
  • D denunciar espontaneamente o ICMS que se deixou de recolher, sendo vedado o seu parcelamento.
  • E parcelar o ICMS devido com os benefícios da denúncia espontânea.

Atenção: Para responder a questão, considere a seguinte situação hipotética:

Empresa Pecúnia Informática S/A, tem sede em Teresina, Piauí. No regular exercício de suas atividades, foi contratada em 2014 pelo Município de São Paulo para prestar serviços de informática de janeiro a dezembro de 2015, prevendo-se no contrato o pagamento mensal dos valores devidos à empresa contratada. 

Um cidadão propõe uma ação popular questionando a lisura da contratação direta, formalizada em 2014, entre a empresa Pecúnia Informática S/A e o Município de São Paulo, tendo por objeto a prestação de serviços de informática.

Segundo o art. 5° , LXXIII da Constituição da República, qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.

Considerando os confins da competência constitucional tributária, o dever de não pagar as custas judiciais, na hipótese em apreço, decorre de 

  • A anistia.
  • B isenção.
  • C imunidade.
  • D não-incidência.
  • E remissão.
Atenção: Para responder a questão, considere a seguinte situação hipotética:

Banco Gaita S/A, instituição financeira regulamente constituída segundo as leis brasileiras, com estabelecimento matriz em Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul e estabelecimento filial em Teresina, Estado do Piauí, onde desempenha suas atividades empresariais em imóvel próprio.

Em janeiro de 2015, o Banco Gaita S/A recebeu do Município de Teresina o carnê para o pagamento do imposto predial e territorial urbano (IPTU) devido em 2015. Surpresos, os dirigentes do Banco constataram significativo aumento desse tributo em relação àquele devido em 2014. Além disto, antecipou-se a data do pagamento do IPTU devido, se comparada àquela anteriormente fixada para liquidação desse imposto municipal em 2014. Consultando a legislação municipal, os dirigentes do Banco apuraram que, em novembro de 2014, a municipalidade editou decreto alterando a data de pagamento desse imposto, corrigindo monetariamente o valor venal dos imóveis pelo índice oficial de inflação, após o que, também por decreto, alterou as importâncias constantes da planta genérica de valores em vista da elevação dos valores venais vigentes. Neste caso, pode-se exigir o IPTU de 2015 na data de pagamento fixada para liquidação do imposto em

  • A 2015, com correção monetária dos valores venais dos imóveis pelo índice oficial de inflação e alteração das importâncias constantes da planta genérica de valores em vista da elevação dos valores venais vigentes.
  • B 2015, afastada a correção monetária dos valores venais dos imóveis pelo índice oficial de inflação e a alteração das importâncias constantes da planta genérica de valores em vista da elevação dos valores venais vigentes.
  • C 2014, com correção monetária dos valores venais dos imóveis pelo índice oficial de inflação e alteração das importâncias constantes da planta genérica de valores em vista da elevação dos valores venais vigentes.
  • D 2015, com correção monetária dos valores venais dos imóveis pelo índice oficial de inflação, mas sem a alteração das importâncias constantes da planta genérica de valores em vista da elevação dos valores venais vigentes.
  • E 2014, com correção monetária dos valores venais dos imóveis pelo índice oficial de inflação, mas sem a alteração das importâncias constantes da planta genérica de valores em vista da elevação dos valores venais vigentes.

Em julho de 2003, a Administração Pública estadual iniciou a fiscalização da Empresa Pecúnia S/A, ao final da qual, constatou a ocorrência de várias operações de saída de mercadorias tributados pelo ICMS, realizadas em junho de 1999, sem emissão dos respectivos documentos fiscais. Tendo assim concluído, em agosto de 2003, a Empresa Pecúnia S/A foi intimada da lavratura de infração, por meio da qual a fiscalização estadual promoveu o lançamento do tributo devido e da correspondente penalidade pecuniária. O contribuinte contestou administrativamente a exigência formulada. Concluído o processo administrativo em desfavor da Empresa Pecúnia S/A, em dezembro de 2003, o crédito tributário foi inscrito em dívida ativa. Em março de 2004, a Fazenda Pública estadual propôs execução fiscal contra a Empresa Pecúnia S/A, que, todavia, não foi citada por não mais estar domiciliada no endereço constante de seus dados cadastrais. Em vista disto, em maio de 2004, a Fazenda Pública executante requereu a suspensão do processo sendo que, em maio de 2005, o juiz determinou o arquivamento do processo com fundamento do art. 40, § 2° da Lei de Execuções Fiscais. Neste meio tempo, mais precisamente em novembro de 2008, o grupo de inteligência da fiscalização estadual obteve sucesso em suas investigações e localizou o novo estabelecimento da Empresa Pecúnia S/A. Em dezembro de 2008, a Fazenda Estadual foi intimada para, em 30 dias, se manifestar a respeito da continuidade da ação. Em junho de 2009 a Fazenda Pública protocolou petição narrando seus proveitosos esforços na via administrativa e, ao final, requereu a citação da Empresa Pecúnia S/A em seu novo endereço. O magistrado deve

  • A determinar a intimação da empresa para se manifestar sobre a ocorrência da decadência e da prescrição.
  • B determinar a citação da empresa.
  • C decretar a extinção da execução fiscal proposta pela ocorrência de prescrição intercorrente, após a oitiva da Fazenda Estadual.
  • D decretar a extinção da execução fiscal proposta em vista da ocorrência de decadência do ICMS lançado, após abrir prazo para a Fazenda Estadual se manifestar.
  • E decretar a extinção da execução fiscal proposta, independentemente da oitiva da Fazenda.