Questões de Direito Empresarial (Comercial) do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina

Limpar Busca

Panificação Cruzeiro Ltda. emitiu nota promissória em favor de Moinhos Monte Castelo S/A com vencimento no dia 22 de maio de 2022. Dois dias após o vencimento, sem ter como honrar a dívida, a emitente solicitou moratória ao credor por sessenta dias, apresentando duas avalistas simultâneas, ambas sócias, Emma e Concórdia. Cada avalista se responsabilizou pela metade do valor do título.
Findo o prazo de moratória, o credor ajuizou ação de execução apenas em face das avalistas. A avalista Concórdia, em embargos à execução, alegou: (i) a nulidade do aval parcial em razão de sua vedação pelo Código Civil, disposição aplicável aos títulos de crédito em geral; (ii) a proibição implícita do aval posterior ao vencimento pela Lei Uniforme de Genebra, haja vista que o credor já poderia exercer seu direito de ação em face do avalizado, prescindindo da garantia pessoal do aval.
Autos conclusos, você, juiz, decidiria, em relação aos embargos do avalista, pelo:

  • A improvimento, diante da previsão do aval parcial na Lei Uniforme de Genebra e da previsão do aval póstumo no Código Civil;
  • B provimento parcial, apenas quanto à alegação de vedação do aval parcial no Código Civil;
  • C provimento integral, diante da vedação do aval parcial pelo Código Civil e da proibição implícita do aval póstumo pela Lei Uniforme de Genebra;
  • D provimento integral, em razão da falta de inclusão na ação de execução da avalizada, já que a responsabilidade das avalistas é acessória;
  • E provimento parcial, apenas quanto à alegação de vedação implícita do aval póstumo pela Lei Uniforme de Genebra.

Serra Alta Eletrônicos Ltda., na condição de credora extraconcursal, apresentou impugnação tempestiva ao leilão de bens da sociedade falida Maracajá & Cerqueira Ltda., realizado de forma híbrida. A impugnante alega as seguintes irregularidades: (i) o leilão ocorreu justamente no momento de extrema desvalorização do imóvel onde funcionava a sede da falida, em razão da enchente que atingiu a cidade e destruiu parte da vizinhança, acarretando desvalorização injustificada do ativo e contrariando o princípio da otimização; (ii) a alienação ocorreu em terceira chamada, por preço vil, equivalente a 30% do valor de avaliação do bem, após a ausência de licitantes nas chamadas anteriores. Os fatos alegados são incontestes.
Como juiz da falência, sua decisão será pelo:

  • A deferimento total da impugnação em razão da ilegalidade do momento da venda, em afronta ao princípio da otimização dos ativos, e da venda do bem por preço vil;
  • B deferimento parcial da impugnação, procedente apenas no tocante ao preço vil, inferior a 50% do valor de avaliação;
  • C deferimento parcial da impugnação, procedente apenas no tocante à possibilidade de venda do bem por preço vil;
  • D não conhecimento da impugnação em razão da qualidade de credora extraconcursal, pois a legitimidade é privativa dos credores concursais;
  • E indeferimento total da impugnação, em razão do caráter forçado da venda e da não sujeição ao conceito de preço vil.

Em relação aos títulos de crédito em suporte escritural ou eletrônico, analise as afirmativas a seguir.
I. A emissão sob forma escritural do certificado de depósito agropecuário, simultaneamente com o warrant agropecuário, ocorrerá mediante lançamento em sistema eletrônico de escrituração gerido por entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de escrituração.
II. Em razão da desmaterialização da duplicata escritural, é vedada a apresentação do título a aceite, bastando a prova de entrega da mercadoria ou da prestação do serviço, além do protesto por falta de pagamento mediante indicações da duplicata, para legitimar o credor a promover a execução.
III. Em razão do desenvolvimento de várias formas de assinaturas digitais e da regulamentação de seu uso, foram sendo autorizadas a emissão de cédulas e notas de crédito sob forma escritural, alterando-se a legislação própria das cédulas rurais e industriais para esse fim.
Está correto o que se afirma em:

  • A somente I;
  • B somente III;
  • C somente I e II;
  • D somente II e III;
  • E I, II e III.

Apicultura Meleiro Ltda. requereu, perante o juízo da Vara Única da Comarca de Henrique Laje, homologação de plano de recuperação extrajudicial. O plano abrangeu a novação de créditos trabalhistas e acidentários e de créditos quirografários. Comprova-se a adesão de 90% na classe dos credores trabalhistas e acidentários e de 35% na classe dos credores quirografários.Todos os percentuais têm por base o valor dos créditos.
Aberto o prazo legal para impugnação à homologação, Leoberto, empresário individual, comprovando sua condição de credor quirografário e não aderente, apresentou impugnação fundada em três motivos: 1º) não preenchimento do percentual legal na classe dos credores quirografários; 2º) proibição de inclusão no plano da classe dos credores trabalhistas e acidentários; e 3º) inadimplemento de obrigação constante de plano de recuperação judicial, anterior e homologado pelo juízo.
Sobre a impugnação, manifestou-se a requerente nos seguintes termos: (i) consta dos autos compromisso de, no prazo improrrogável de noventa dias, contado da data do pedido, atingir o quórum legal na classe dos credores quirografários, por meio de adesão expressa; (ii) existência de negociação coletiva com os sindicatos das respectivas categorias profissionais dos trabalhadores incluídos no plano e o êxito delas; (iii) a recuperação judicial é instituto autônomo em relação à recuperação extrajudicial, sendo ambas meios de preservação da empresa e a primeira já se encontra encerrada há mais de cinco anos.
Autos conclusos, você, juiz, decidirá com base na Lei nº 11.101/2005 pela:

  • A homologação do plano, acolhendo todos os argumentos apresentados pelo impugnado em sua defesa;
  • B não homologação do plano diante da inclusão de créditos trabalhistas e acidentários, o que é vedado por lei;
  • C homologação do plano, desde que o devedor retifique o termo de compromisso, reduzindo de noventa para sessenta dias o prazo para apresentação da adesão expressa;
  • D não homologação do plano em razão da prática de ato de falência pela devedora, fato que autoriza o indeferimento do pedido;
  • E homologação do plano, desde que o devedor apresente garantias suficientes para o pagamento integral dos créditos trabalhistas e acidentários.

A Companhia Avícola Saudades pretende incorporar ao seu patrimônio todas as ações de Abatedouro de Aves Ouro Verde S/A para convertê-la em subsidiária integral. O protocolo e a justificação da operação foram aprovados pelas assembleias de acionistas de ambas as companhias, que são de capital fechado e não há atribuição de voto plural a nenhuma ação ordinária.
Após a aprovação do protocolo e da justificação pela assembleia de acionistas de Abatedouro de Aves Ouro Verde S/A, o acionista minoritário Benedito, que não compareceu à assembleia e não concorda com a incorporação, ajuíza ação para anular a deliberação e obter a decretação de nulidade de cláusula do protocolo. O autor apresenta os seguintes fundamentos: (i) não foi atingido o quórum qualificado de dois terços do capital social com direito a voto previsto no estatuto para aprovação da operação de incorporação de ações, embora tenha sido a proposta aprovada por 58% do capital social; (ii) o protocolo excluiu o direito de retirada dos acionistas dissidentes mediante reembolso de ações, sendo inválida a estipulação por atentar contra direito essencial.
Em contestação, a companhia sustentou que (i) para aprovação da operação deve ser considerado o quórum legal de, no mínimo, metade do total de votos conferidos às ações, que foi superado; (ii) não há previsão de direito de retirada em caso de conversão de companhia fechada em subsidiária integral, apenas para companhias abertas.
Exaurida a cognição, em relação ao mérito, há:

  • A procedência de ambos os pedidos, pois o estatuto pode estabelecer quórum qualificado superior ao legal; é assegurado o direito de retirada ao acionista dissidente no caso de incorporação de ações de companhia fechada para convertê-la em subsidiária integral;
  • B procedência parcial, pois inexiste direito de retirada em caso de conversão de companhia fechada em subsidiária integral; todavia, é improcedente a alegação de que o quórum legal prevalece sobre o estatutário;
  • C improcedência de ambos os pedidos, pois só cabe direito de retirada para acionistas presentes à assembleia que aprovou a operação, não se estendendo aos ausentes; todavia, deve prevalecer o quórum legal sobre o estatutário por se tratar de companhia fechada;
  • D procedência parcial, pois foi superado o quórum legal, que prevalece sobre o fixado no estatuto; todavia, é improcedente a alegação de inexistência de direito de retirada em caso de conversão de companhia fechada em subsidiária integral;
  • E improcedência de ambos os pedidos, pois o quórum para aprovação da operação foi superado e só é assegurado o direito de retirada ao acionista dissidente no caso de incorporação de ações de companhia aberta para convertê-la em subsidiária integral.