P adquiriu, a prestações, terreno de propriedade de D, pessoa física sem atuação no ramo de imóveis, subscrevendo contrato que continha cláusula de eleição de foro, amplamente discutida e aceita pelos contratantes, segundo a qual a cobrança de parcelas em atraso se daria na Comarca de Campinas, no Estado de São Paulo, embora as partes possuam domicílio em Aracaju. Inadimplido o contrato, D ajuizou ação no foro contratualmente eleito para a cobrança das parcelas em atraso, e P não opôs exceção declinatória nem o juiz declarou a nulidade da cláusula de eleição de foro. De acordo com o Código de Processo Civil, o processo,
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A deverá ser remetido à Comarca de Aracaju, porque, embora se trate de incompetência relativa, a nulidade da cláusula de eleição de foro pode ser declarada a qualquer tempo e grau de jurisdição, desde que tenha havido requerimento em preliminar de contestação.
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B deverá ser remetido, inclusive de ofício, à Comarca de Aracaju, porque a ação se funda em direito real e não há prorrogação da competência em caso de incompetência absoluta.
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C deverá ser remetido à Comarca de Aracaju, porque, embora se trate de incompetência relativa, a nulidade da cláusula de eleição de foro pode ser declarada, inclusive de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição.
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D continuará a tramitar em Campinas, porque a competência se prorroga se a incompetência absoluta não é alegada por meio de exceção declinatória.
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E continuará a tramitar perante a Comarca de Campinas, porque se prorrogou a competência, que possui natureza relativa.