São atribuições constitucionais do Governador do Estado a
- A iniciativa privativa de lei complementar para disciplinar as matérias referidas em I e II, sendo ambas vedadas à lei delegada; e a escolha referida em III, sujeita à aprovação prévia da Assembleia Legislativa, não possuindo o Governador atribuição em relação à matéria referida em IV, de competência exclusiva da Assembleia Legislativa.
- B escolha referida em III, sujeita à aprovação prévia da Assembleia Legislativa; e a sanção às matérias referidas em I, II e IV, de competência exclusiva da Assembleia Legislativa e, por esta razão, não passíveis de delegação ao Governador.
- C iniciativa privativa de lei complementar para disciplinar as matérias referidas em I e II, sendo ambas vedadas à lei delegada; e a nomeação do Conselheiro referido em III, cuja escolha compete à Assembleia Legislativa, não possuindo o Governador atribuição em relação à matéria referida em IV, de competência exclusiva da Assembleia Legislativa.
- D iniciativa de lei para disciplinar as matérias referidas em I e II, sendo ambas passíveis de delegação mediante Resolução da Assembleia Legislativa; a nomeação do Conselheiro referido em III, cuja escolha compete à Assembleia Legislativa; e a sanção à matéria referida em IV, de competência da Assembleia Legislativa.
- E iniciativa privativa de lei para disciplinar as matérias referidas em I e II, sendo apenas a segunda passível de delegação mediante Resolução da Assembleia Legislativa; a escolha referida em III, sujeita à aprovação prévia da AssembleiaLegislativa; e a sanção à matéria referida em IV, de competência da Assembleia Legislativa.