Diante do que dispõe o § 3º, art. 5º da Constituição Federal de 1988, no tema referente aos direitos humanos contemplados em tratados e convenções internacionais, é correto afirmar que o preceito em comento
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A autoriza ao Congresso Nacional, ao seu alvedrio, a decidir qual hierarquia normativa deve ter determinados tratados de direitos humanos em detrimento de outros, violando a completude material do bloco de constitucionalidade.
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B estabelece categorias jurídicas horizontalizadas entre os instrumentos internacionais de direitos humanos e os previstos no direito interno, diante do fato de ostentarem o mesmo fundamento de validade das normas e conteúdo ético comum.
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C possibilita expressamente que os tratados de direitos humanos, uma vez ratificados pelo Brasil, tenham hierarquia constitucional de aplicação imediata e ainda prevalência sobre as normas constitucionais, desde que contenham disposições mais benéficas.
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D admite que tratados de direitos humanos que tenham o status material constitucional possam ser objeto de controle de convencionalidade e de constitucionalidade, desde que na modalidade incidental e difusa.