Leia a notícia a seguir.
A Suprema Corte dos Estados Unidos derrubou nesta sexta-feira (24/06) o direito ao aborto legal no país, pondo fim a quase meio século de proteções constitucionais em uma das questões mais polêmicas da vida política americana. Houve a mudança do entendimento firmado na histórica decisão Roe vs Wade, de 1973, que reconheceu o direito constitucional ao aborto e o legalizou em todo o país. “A Constituição não confere o direito ao aborto; Roe e Casey estão anulados; e a autoridade para regular o aborto é devolvida ao povo e seus representantes eleitos”, declarou a Corte.
Disponível em: https://cultura.uol.com.br/noticias/ dw/62253762_suprema-corte-dos-eua-derruba-direito-ao-aborto.html. Acesso em: 13 set. 2022 (adaptado).
A partir do trecho da notícia é possível verificar que a interpretação constitucional da Suprema Corte Americana se baseou:
- A No textualismo, a partir da prática de discernir o significado das previsões constitucionais por meio de uma interpretação estrita da linguagem específica do documento.
- B No não interpretativismo, uma vez que conduz a uma leitura reducionista e estática das normas constitucionais, de modo que a constitucionalidade ou inconstitucionalidade das leis é de ser aferida utilizando-se como parâmetro um juízo de valor que tenha sido positivado pelos constituintes.
- C No interpretativismo, considerando que na hermenêutica judicial pode-se recorrer a valores substantivos não explicitamente contidos no texto constitucional, tornando efetivos os comandos constitucionais.
- D No originalismo, que introduziu a ideia de uma “jurisprudência da intenção original” como prática legítima de interpretação da Constituição que a vê como um documento vivo, cujos significados originais do texto constitucional devem ser sensíveis às transformações e demandas da sociedade.