Questões de Filosofia do Direito do Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais

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Leia a notícia a seguir.


A Suprema Corte dos Estados Unidos derrubou nesta sexta-feira (24/06) o direito ao aborto legal no país, pondo fim a quase meio século de proteções constitucionais em uma das questões mais polêmicas da vida política americana. Houve a mudança do entendimento firmado na histórica decisão Roe vs Wade, de 1973, que reconheceu o direito constitucional ao aborto e o legalizou em todo o país. “A Constituição não confere o direito ao aborto; Roe e Casey estão anulados; e a autoridade para regular o aborto é devolvida ao povo e seus representantes eleitos”, declarou a Corte.

Disponível em: https://cultura.uol.com.br/noticias/ dw/62253762_suprema-corte-dos-eua-derruba-direito-ao-aborto.html. Acesso em: 13 set. 2022 (adaptado).


A partir do trecho da notícia é possível verificar que a interpretação constitucional da Suprema Corte Americana se baseou:

  • A No textualismo, a partir da prática de discernir o significado das previsões constitucionais por meio de uma interpretação estrita da linguagem específica do documento.
  • B No não interpretativismo, uma vez que conduz a uma leitura reducionista e estática das normas constitucionais, de modo que a constitucionalidade ou inconstitucionalidade das leis é de ser aferida utilizando-se como parâmetro um juízo de valor que tenha sido positivado pelos constituintes.
  • C No interpretativismo, considerando que na hermenêutica judicial pode-se recorrer a valores substantivos não explicitamente contidos no texto constitucional, tornando efetivos os comandos constitucionais.
  • D No originalismo, que introduziu a ideia de uma “jurisprudência da intenção original” como prática legítima de interpretação da Constituição que a vê como um documento vivo, cujos significados originais do texto constitucional devem ser sensíveis às transformações e demandas da sociedade.

A discussão sobre o homeschooling, iniciada a partir de um mandado de segurança em que os pais invocavam o direito líquido e certo de ministrar a educação domiciliar ao filho, aportou ao STF por meio do RE 888.815. Na ocasião, foi proposta pelo relator a seguinte tese que restou vencida: “É constitucional a prática de ensino domiciliar (homeschooling) a crianças e adolescentes, em virtude da sua compatibilidade com as finalidades e os valores da educação infanto-juvenil expressos na Constituição de 1988.”


A partir da Crítica Hermenêutica do Direito, a tese não deveria ser aceita porque

  • A há limites, diante do interpretativismo, à discricionariedade do legislador, que não deve se apartar do texto constitucional, diante da ausência de previsão dessa forma de educação.
  • B há a possibilidade de universalização do homescholing, apesar das diversidades familiares, de modo a estabelecer um tratamento isonômico geral em que todos tenham acesso a essa forma de ensino.
  • C há a incapacidade institucional do legislativo de estimar a viabilidade e efetividade da medida, diante da forte implicação política do tema.
  • D há a liberdade de conformação do legislador, de modo que a ausência de lei autorizativa do ensino domiciliar não remete à inconstitucionalidade da ordem infraconstitucional que regulamenta o direito ao ensino.

A jurisprudência de crise resulta, assim, da maleabilidade dos conceitos, que permite sua adequação à fundamentação de decisões pragmaticamente aspiradas pela Corte. Por ser velada, sutil e de estratégia dificilmente identificada, essa forma de decisão foi intitulada pelo autor Luis Fernando Schuartz como “consequencialismo jurídico à brasileira”, embora a expressão não se pretenda pejorativa, como afirma o próprio doutrinador.


Essa nomenclatura proposta pelo autor se refere ao consequencialismo

  • A festivo, marcado por dois atributos, a saber, a atitude crítica e desdenhosa diante da prática dos juristas e juízes, e a superficialidade e seletividade na escolha dos seus insumos teóricos e metodológicos para a fundamentação das decisões.
  • B militante, que se caracteriza pela desconstrução e a reconfiguração dos elementos da argumentação na forma requerida para a fundamentação dogmática da decisão buscada, requerendo um amplo conhecimento de teoria do direito e de dogmática jurídica.
  • C malandro, que se destaca pela reverência nominal à constituição, articulada em um discurso que combina, retoricamente, respeito à tradição e sua adaptação às necessidades do momento, o que facilita o previsível encantamento com a aplicação direta de princípios constitucionais e a “ponderação de interesses”.
  • D intuitivo, que, por propor uma análise sob a perspectiva dos direitos, baseia-se na tese segundo a qual a melhor situação de um ponto de vista impessoal será aquela em que menos direitos são violados.

O comportamento judicial pode ser influenciado por um conjunto de pessoas perante as quais os juízes consideram importante manter uma reputação objetiva. Embora a ideia de que os juízes se importam com aquilo que as pessoas pensam a seu respeito não seja objeto de preocupação por parte dos modelos dominantes, ela está presente no senso comum e encontra apoio em pesquisas empíricas desenvolvidas no âmbito da psicologia social.


Com base nessa afirmativa, que trata dos vieses cognitivos no processo de tomada de decisões, assinale a alternativa correta. 

  • A No caso de tribunais que adotam deliberações internas secretas, que não divulgam o conteúdo dos votos dissidentes ou que estejam pouco frequentemente noticiados pela mídia, haverá pouca influência à reputação de seus membros a exposição às plateias externas e internas.
  • B No caso das Cortes Supremas, a criatividade exercida para além dos limites tradicionais é mais valorizada pela comunidade jurídica do que a capacidade de se manter fiel a dispositivos legais, claros e precisos ou a precedentes anteriores.
  • C Na situação em que se está diante de temas específicos que apresentam complexidade, de grande carga moral, a influência dos fatores ideológicos tem um maior peso que a de qualquer outro fator extrajurídico, ocorrendo um entrincheiramento ideológico.
  • D Na hipótese em que há julgadores com opiniões divergentes, mas com interesse comum na busca da verdade, o viés de confirmação de cada indivíduo agrava a busca para uma melhor decisão, uma vez que não estarão em melhor posição para procurar e encontrar argumentos a favor de sua solução preferida.