Questões de Direito Financeiro do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo

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A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas. Com essa finalidade, a Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece:
  • A constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.
  • B a execução orçamentária e financeira identificará os beneficiários de pagamento de sentenças judiciais, por meio do sistema de contabilidade e administração financeira independentemente da ordem cronológica para pagamento.
  • C os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos não serão contabilizados para fins de verificação do limite das despesas com pessoal.
  • D a lei considera como despesa total com pessoal o somatório dos gastos dos entes federativos com os ativos, os inativos e os pensionistas, excluídos aqueles relativos a mandatos eletivos.
  • E considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução no respectivo exercício.

A Lei n.° 4.320/64 estabeleceu normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, sendo que no art. 11 é determinada a classificação das receitas em categorias econômicas. Uma das categorias são as receitas correntes, que por sua vez são entendidas como

  • A as receitas consubstanciadas no orçamento público, consignadas na Lei Orçamentária, cuja especificação deverá obedecer à discriminação constante na Lei Federal n.° 4.320/64.
  • B as receitas tributárias de contribuições patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes.
  • C as cotas de receitas de uma entidade pública a serem transferidas ou incluídas no orçamento da entidade obrigada à transferência e, como receita, no orçamento da que as deva receber.
  • D as fontes de receitas provenientes da utilização de bens pertencentes ao Estado.
  • E toda prestação pecuniária compulsória em moeda ou cujo valor possa se exprimir e gere riqueza ao Estado.

O anexo 14 da Lei n.° 4.320/64 determina o Balanço Patrimonial, que por sua vez, em seu plano de contas, demonstra o Ativo Financeiro, que representa os bens numerários, os créditos, os valores e as pendências realizáveis em valores numerários.

A função do disponível desse grupo representa

  • A valores numerários depositados em contas bancárias, cuja movimentação dependa de disposições contratuais ou legais.
  • B a soma dos créditos financeiros junto a pessoas de direito público ou privado.
  • C a soma dos valores numerários em Caixa, em poder de Bancos e de Pagadorias, analisados em contas de primeiro e segundo graus.
  • D valores nominalmente ativos ou de conversão duvidosa e transitoriedade de despesa diferida ou a regularizar.
  • E o montante de receita arrecadada indevidamente, cuja restituição foi autorizada e processada dentro do próprio exercício do recolhimento.
De acordo com a Lei n.° 4.320/64, art.12, a despesa será classificada nas categorias econômicas de despesas correntes e de capital, as quais se subdividem, respectivamente, em Despesas de Custeio e Transferências Correntes; e Investimentos, Inversões Financeiras e Transferências de Capital.

Nesse contexto, classificam-se como Despesas de Custeio
  • A as dotações para despesas às quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manifestação de outras entidades de direito público ou privado.
  • B as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas.
  • C as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização das obras, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de empresas que não sejam de caráter comercial ou financeiro.
  • D Capital as dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo essas transferências auxilios ou contribuições, segundo derivem diretamente da Lei de Orçamento ou de Lei especialmente anterior, bem como as dotações para amortização da divida pública.
  • E as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.

De acordo com a Lei Complementar n.° 101/00, art. 19, para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

  • A União: 40% (quarenta por cento); Estados: 50% (cinquenta por cento) e Municípios: 50% (cinquenta por cento).
  • B União: 50% (cinquenta por cento); Estados: 60% (sessenta por cento) e Municípios: 60% (sessenta por cento).
  • C União: 50% (cinquenta por cento); Estados: 50% (cinquenta por cento) e Municípios: 60% (sessenta por cento).
  • D União: 60% (sessenta por cento); Estados: 50% (cinquenta por cento) e Municípios: 50% (cinquenta por cento).
  • E União: 50% (cinquenta por cento); Estados: 65% (sessenta e cinco por cento) e Municípios: 65% (sessenta e cinco por cento).