De acordo com a Lei n.° 4.320/64, art.12, a despesa será classificada nas categorias econômicas de despesas correntes e de capital, as quais se subdividem, respectivamente, em Despesas de Custeio e Transferências Correntes; e Investimentos, Inversões Financeiras e Transferências de Capital.
Nesse contexto, classificam-se como Despesas de Custeio
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A as dotações para despesas às quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manifestação de outras entidades de direito público ou privado.
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B as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas.
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C as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização das obras, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de empresas que não sejam de caráter comercial ou financeiro.
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D Capital as dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo essas transferências auxilios ou contribuições, segundo derivem diretamente da Lei de Orçamento ou de Lei especialmente anterior, bem como as dotações para amortização da divida pública.
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E as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.