Certo Advogado, consultado sobre a possibilidade, em tese, da candidatura de pessoas processadas por condutas criminosas, informa aos consulentes que a Lei de Inelegibilidade prevê, no art. 1° , I, “e”, que a condenação transitada em julgado ou proferida por Órgão Judicial Colegiado pela prática dos crimes que menciona gera a inelegibilidade desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 anos após o cumprimento da pena. Informa, também, que a mesma lei prevê que a inelegibilidade prevista no mencionado dispositivo não se aplica aos crimes
- A culposos, apenas.
- B culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.
- C de ação penal privada, apenas.
- D definidos em lei como de menor potencial ofensivo, apenas.
- E aos crimes culposos apenados exclusivamente com multa e aos crimes de ação penal privada, apenas.