Consoante orientação contemporânea adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, à luz dos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei n. 911/69, a teoria do adimplemento substancial:
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A é cabível em razão da disciplina do Código Civil sobre propriedade fiduciária.
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B pode ser adotada caso haja parcela mínima não paga da divida.
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C não deve ser empregada, tal como nos casos de propriedade fiduciária tratada no Código Civil.
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D é descabida devido à exigência do pagamento da integralidade da dívida para o bem ser restituído ao devedor livre de ônus.
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E é aplicável apenas quando mais de oitenta por cento da dívida foi paga.