Questões de Direito Administrativo do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região – Santa Catarina

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Bruno, ocupante estável do cargo de Técnico Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina, pretende participar de programa de pós-graduação stricto sensu (mestrado) na Universidade de Brasília. Ocorre que, diante da carga horária do curso, não é possível que a participação ocorra simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário.

De acordo com a Lei nº 8.112/90, Bruno:

  • A poderá, no interesse do próprio servidor, afastar-se do exercício das funções de seu cargo efetivo, sem qualquer remuneração, para frequentar o curso pretendido, caso preenchidos os demais requisitos legais;
  • B poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício das funções de seu cargo efetivo, sem qualquer remuneração, para frequentar o curso pretendido, caso preenchidos os demais requisitos legais;
  • C poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício das funções de seu cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para frequentar o curso pretendido, caso preenchidos os demais requisitos legais;
  • D não poderá afastar-se do exercício das funções, pois tal afastamento apenas seria possível se houvesse compatibilidade do horário do curso com sua jornada de trabalho ou possibilidade de compensação de horário;
  • E não poderá afastar-se do exercício das funções, diante da ausência de norma dispondo sobre afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu no país, mas pode requerer licença para tratar de interesses particulares.

Alex é Oficial de Justiça do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina, lotado na Vara do Trabalho de Navegantes, cidade onde mora com sua esposa Francisca. Francisca também é servidora pública federal e acabou de ser deslocada, no interesse da Administração, de Navegantes para Chapecó. Assim sendo, Alex requereu sua remoção para acompanhar sua cônjuge, independentemente do interesse da Administração.


No caso em tela, de acordo com a Lei nº 8.112/90, Alex:

  • A tem mera expectativa de direito à remoção pleiteada, que irá se concretizar de acordo com critério discricionário da Administração;
  • B tem direito subjetivo à remoção pleiteada, que constitui ato administrativo vinculado;
  • C tem direito público subjetivo de ser reintegrado no primeiro cargo que vagar em comarca próxima a Chapecó;
  • D não tem direito subjetivo à remoção pleiteada, eis que a Administração Pública deve aferir no caso concreto o melhor atendimento ao interesse público;
  • E não tem direito subjetivo à remoção pleiteada, mas tem direito a ser aproveitado em cargo de atribuições compatíveis com o anteriormente ocupado.

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina enviou ofício ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, solicitando a cessão de Rodrigo, ocupante estável do cargo efetivo de Técnico Judiciário daquele TRT, para exercer cargo em comissão na Justiça Estadual.


De acordo com as disposições legais que regem a matéria, em especial a Lei nº 8.112/90, o pleito:

  • A não pode ser deferido, eis que o servidor está vinculado ao órgão de origem para o qual prestou concurso público, somente podendo ser afastado nas hipóteses legais, dentre as quais não se inclui o caso em tela;
  • B não pode ser deferido, em regra, para que se atenda à Lei de Responsabilidade Fiscal e o limite de gasto com pessoal, com exceção dos casos de permuta, em que o órgão cessionário também cede um servidor para compensação;
  • C pode ser deferido, mediante ato discricionário do Presidente do TRT, e o ônus da remuneração do agente será do órgão cessionário, isto é, Tribunal de Justiça Estadual;
  • D pode ser deferido, mediante ato discricionário do Presidente do TRT, e o ônus da remuneração do agente será do órgão cedente de origem, isto é, Justiça do Trabalho;
  • E deve ser deferido, eis que se trata de ato administrativo vinculado, e o ônus da remuneração do agente recairá necessariamente sobre órgão cessionário, isto é, Tribunal de Justiça Estadual.

José, Técnico Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina, ocupante do cargo em comissão de supervisor do departamento de recursos humanos do Tribunal, praticou ato administrativo que era de competência do diretor daquele departamento.


De acordo com a doutrina de Direito Administrativo e a Lei nº 9.784/99, o ato praticado por José:

  • A deve ser anulado pela autoridade competente, eis que vícios de competência são insanáveis, com efeitos ex tunc, pelo princípio da segurança jurídica e para evitar prejuízos a terceiros;
  • B deve ser anulado pela autoridade competente, pois se trata de ato vinculado em razão do vício de competência, que não admite retificação, devendo atender ao princípio da legalidade e observar o interesse público;
  • C deve ser anulado pela autoridade competente, pois se trata de matéria de ordem pública, regida por normas cogentes que não admitem a retificação do ato por parte do agente que deveria originalmente tê-lo praticado;
  • D pode ser convalidado pela autoridade competente, por meio da ratificação do ato, caso entenda conveniente e oportuno, desde que sanável o vício e não haja prejuízos a terceiros, bem como seja atendido o interesse público;
  • E pode ser convalidado pela autoridade competente, por meio da prática de novo ato que substitua o anterior, com efeitos ex nunc, sendo tal aproveitamento um ato vinculado, cuja prática é obrigatória pelo agente superior.

O Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina pretende firmar contrato para locação, pelo período de doze meses, do imóvel vizinho, que será destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionam a sua escolha, haja vista que o imóvel será utilizado temporariamente para o depósito e guarda de bens do TRT.


No caso em tela, levando em consideração que o proprietário do imóvel pretendido está disposto a alugá-lo pelo preço de sessenta mil reais por mês, de acordo com o texto da Lei nº 8.666/93, o TRT:

  • A poderá discricionariamente alugar o imóvel pretendido, sem realização de prévia licitação, que é dispensável, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;
  • B poderá discricionariamente alugar o imóvel pretendido, sem realização de prévia licitação, por inexigibilidade do certame, pois a competição é possível mas não recomendável, caso se atenda ao valor de mercado;
  • C deverá necessariamente realizar procedimento licitatório, na modalidade carta-convite, em razão do valor global da contratação, não sendo caso de dispensa ou inexigibilidade de licitação;
  • D deverá necessariamente realizar procedimento licitatório, na modalidade tomada de preços, em razão do valor global da contratação, não sendo caso de dispensa ou inexigibilidade de licitação;
  • E deverá necessariamente realizar procedimento licitatório, na modalidade concorrência, em razão do valor global da contratação, não sendo caso de dispensa ou inexigibilidade de licitação.