Questões de Direito Processual do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região – Goiás

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Com relação à confissão e revelia no Processo do Trabalho,

  • A o ânimo de defesa, demonstrado pela presença do advogado em audiência, munido de procuração, uma vez ausente o preposto, é capaz de impedir a declaração de revelia.
  • B poderá ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, ainda que não declare, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência.
  • C exceto quanto à reclamação de empregado doméstico e controvérsias decorrentes da relação de trabalho, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado.
  • D aplica-se a confissão ao reclamante ou à reclamada que, expressamente intimados com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor.
  • E se o preposto comparecer em audiência, sem ostentar a condição de empregado, deverá o Juiz abrir prazo para que a irregularidade seja sanada.

Com relação à ação rescisória na Justiça do Trabalho:

  • A A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento, ainda que implícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada.
  • B A sentença meramente homologatória, que silencia sobre os motivos de convencimento do Juiz, se mostra rescindível, mesmo diante da ausência de pronunciamento explícito.
  • C Fundando-se a ação rescisória na violação literal de disposição de lei, ainda que não haja expressa indicação, na petição inicial, do dispositivo legal violado, é lícito ao Tribunal emprestar-lhes a adequada qualificação jurídica (iura novit curia), contanto que não se afaste dos fatos e fundamentos invocados como causa de pedir.
  • D É indispensável ao processamento da ação rescisória a prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda. Verificando o relator que a parte interessada não juntou à inicial o documento comprobatório, extinguirá o processo sem resolução do mérito.
  • E É cabível a rescisória para corrigir contradição entre a parte dispositiva do acórdão rescindendo e a sua fundamentação, por erro de fato na retratação do que foi decidido.

Com relação às partes no Processo do Trabalho,

  • A a intervenção assistencial, salvo a adesiva, só é admissível se demonstrado o interesse jurídico e não o meramente econômico.
  • B o jus postulandi das partes, limita-se às Varas do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Regional do Trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho.
  • C os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, terão prazo em dobro para contestar e em quádruplo para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.
  • D a ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, salvo na hipótese de ter sido considerado parte ilegítima ad causam.
  • E no mandado de segurança contra ato judicial ocorre hipótese de litisconsórcio necessário, pois o réu ou autor da ação originária figurará obrigatoriamente no polo passivo da ação mandamental, ao lado da autoridade coatora.

Com relação aos conflitos de competência no Processo do Trabalho:

  • A Não ocorrem entre Varas do Trabalho e Juízes de Direito investidos na jurisdição da Justiça do Trabalho.
  • B Não se configura conflito de competência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada.
  • C É admitido à parte interessada suscitar conflitos de jurisdição, ainda que já tenha oposto na causa exceção de incompetência.
  • D Os conflitos de competência suscitados entre os Tribunais Regionais do Trabalho, ou entre Varas do Trabalho e Juízes de Direito sujeitos à jurisdição de Tribunais Regionais diferentes, serão resolvidos pelo Superior Tribunal de Justiça.
  • E Compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar os conflitos de competência entre o Tribunal Superior do Trabalho e qualquer outro tribunal, exceto se o conflito se der com outro Tribunal Superior.

Com relação às custas no Processo do Trabalho,

  • A nas ações plúrimas, as custas incidem sobre o valor de cada ação separadamente.
  • B é incabível a impetração de mandado de segurança contra ato judicial que, de ofício, arbitrou novo valor à causa, acarretando a majoração das custas processuais, uma vez que cabia à parte, após recolher as custas, calculadas com base no valor dado à causa na inicial, interpor recurso ordinário e, posteriormente, agravo de instrumento no caso de o recurso ser considerado deserto.
  • C havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, as custas recolhidas por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o recolhimento não pleiteia sua exclusão da lide.
  • D nos dissídios coletivos do trabalho, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% e serão calculadas, quando o valor for indeterminado, sobre o valor dado à causa.
  • E nos dissídios individuais, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% e serão calculadas, quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, sobre o valor que o Juiz fixar.