Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, quando a recuperação ocorrer dentro de 5 anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu, sem interrupção, o benefício cessará:
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A de imediato, para qualquer segurado, inclusive o segurado empregado, que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou;
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B após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para qualquer segurado, inclusive para o segurado empregado;
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C quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período de 5 anos, ou ainda quando o segurado empregado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade, no seu valor integral, durante 6 meses, contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;
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D quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período de 5 anos, ou ainda quando o segurado empregado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade, com redução de 50%, durante 6 meses, contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;
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E quando a recuperação for parcial e ocorrer após o período de 5 anos, ou ainda quando o segurado empregado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do que habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade, com redução de 50%, durante 6 meses, contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;