De acordo com a Lei n° 12.305/2010, o plano estadual de resíduos sólidos que abrangerá todo o território de um Estado, será elaborado para vigência
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A pelo prazo de dez anos, com revisões a cada dois anos.
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B por prazo indeterminado, com horizonte de vinte anos, a ser atualizado a cada 4 anos.
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C por prazo indeterminado, com horizonte de quinze anos e revisões a cada cinco anos.
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D pelo prazo de quinze anos, com revisões a cada três anos.
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E por prazo indeterminado, com horizonte de doze anos e revisões a cada três anos.