Questões de Direito Processual do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região - Mato Grosso

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Ernesto ajuizou reclamação trabalhista em face da Empresa “T", dando à causa o valor de R$ 20.000,00. Na audiência designada, o advogado de Ernesto informou que sua testemunha Joana, convidada oralmente, não compareceu, razão pela qual requereu a designação de nova data para realização da audiência. Neste caso, o Juiz deverá

  • A indeferir a designação de nova data para a audiência, pois Ernesto deveria ter arrolado sua testemunha cinco dias antes da data de sua realização.
  • B indeferir a designação de nova data para audiência, pois Ernesto deveria comprovar documentalmente o convite para sua testemunha.
  • C indeferir a designação de nova data para a audiência, pois Ernesto deveria ter arrolado suas testemunhas com a petição inicial, o que não fez.
  • D deferir a designação de nova audiência, pois no processo trabalhista as testemunhas comparecerão à audiência independentemente de notificação ou intimação, podendo ser intimadas as que não comparecerem, a requerimento da parte.
  • E deferir a designação de nova audiência, pois no processo trabalhista o reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados de suas testemunhas, apresentando, nesta ocasião, as demais provas, sendo facultada a redesignação de nova data, se solicitado pelas partes, ante o não comparecimento de suas testemunhas.
Esta questão foi anulada pela banca organizadora.
Esta questão pode estar desatualizada.

Maria ajuizou reclamação trabalhista em face de sua ex-empregadora a Empresa “Y" pleiteando diferenças de horas extras e danos morais. A sentença concedeu os benefícios da justiça gratuita à Maria e julgou a reclamação procedente em parte, concedendo apenas as diferenças de horas extras. Sabendo-se que as partes foram intimadas da sentença em 08/10/2015 (5ªfeira), através do Diário Oficial; que a Reclamada, inconformada, interpôs Embargos de Declaração em 13/10/2015 (3ª feira), os quais foram acolhidos e julgados improcedentes e intimadas as partes desta decisão na 5ª feira, dia 22/10/2015, também através do Diário Oficial, o prazo final para interposição de Recurso Ordinário é dia

  • A 26/10/2015 (2ª feira), para ambas as partes, tendo em vista que os Embargos de Declaração acolhidos, mas julgados improcedentes não devolvem integralmente o prazo para interposição do Recurso Ordinário.
  • B 30/10/2015 (6ª feira), somente para a Reclamada, que interpôs os Embargos de Declaração. Maria não pode mais ingressar com Recurso Ordinário, pois não observou o prazo legal para sua interposição, não se beneficiando da devolução do prazo dos Embargos de Declaração interpostos pela Reclamada.
  • C 30/10/2015 (6ª feira), para ambas as partes, uma vez que os Embargos de Declaração acolhidos mesmo que julgados improcedentes devolvem a totalidade do prazo para Recurso Ordinário.
  • D 26/10/2015 (2ª feira), somente para a Reclamada, que já demonstrou seu inconformismo contra a sentença, interpondo Embargos de Declaração, precluindo o direito de Maria em recorrer.
  • E 30/10/2015 (6ª feira), para a Reclamada e 09/11/2015 (2ª feira), para a Reclamante, uma vez que é beneficiária da justiça gratuita, possuindo prazo em dobro para recorrer.

A Consolidação das Leis do Trabalho apresenta um rol dos recursos admitidos no Processo Judiciário do Trabalho, dentre os quais estão incluídos

  • A embargos no Tribunal Superior do Trabalho de decisão não unânime de julgamento que homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho.
  • B agravos de instrumentos retidos para decisões interlocutórias que possam gerar nulidade processual.
  • C embargos infringentes para turma recursal de primeira instância nas ações que tramitam pelo rito sumário.
  • D apelações contra acórdão do Tribunal Regional onde não houve unanimidade na Turma.
  • E recursos especiais para o Superior Tribunal de Justiça em caso de ofensa literal à Constituição Federal.
Esta questão foi anulada pela banca organizadora.
Esta questão pode estar desatualizada.

Na reclamação trabalhista movida contra a Empresa “S", Leila está assistida pelo sindicato de sua categoria profissional, alegando que recebe salário de R$ 1.200,00 mensais e requerendo os benefícios da justiça gratuita, comprovando sua condição de miserabilidade, não podendo suportar o ônus da condenação sem prejuízo de seu próprio sustento. Neste caso, sendo julgada procedente a reclamação,

  • A não há direito ao pagamento de honorários advocatícios, pois pela regra do jus postulandi, Leila poderia se fazer representar sozinha no processo do trabalho, tendo sido sua a escolha do patrocínio através de sindicato, portanto, arcará com os honorários devidos, abatidos de seu crédito na condenação.
  • B caberá condenação somente em honorários advocatícios, pois no caso de assistência pelo sindicato, se defere apenas um dos pedidos.
  • C caberá somente os benefícios da justiça gratuita, pois a previsão legal é a de que o sindicato deve patrocinar o empregado sem nada receber.
  • D não há direito aos honorários advocatícios, pois Leila recebe mais do que um salário mínimo.
  • E caberá condenação em honorários advocatícios, bem como poderá ser deferido os benefícios da justiça gratuita pelo Juiz.

Na Justiça do Trabalho, o reclamante incorrerá na perda do direito de reclamar pelo período de seis meses, quando

  • A tiver distribuído reclamação verbal, deixando de apresentar-se à Secretaria ou ao Cartório para reduzí-la a termo, no prazo de 24 horas, sem justificativa.
  • B tiver distribuído reclamação verbal, deixando de apresentar-se à Secretaria ou ao Cartório para reduzí-la a termo, no prazo de 48 horas, sem justificativa.
  • C deixar de comparecer à primeira audiência em que deveria estar presente, sem justificativa, por duas vezes.
  • D deixar de comparecer à segunda audiência em que deveria estar presente, sem justificativa, estando intimado para prestar depoimento.
  • E apresentar-se judicialmente sem estar portando um documento de identificação com foto, sem justificativa, por duas vezes.