Questões de Direito da Criança e do Adolescente do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região - Mato Grosso do Sul

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É da competência da Inspeção do Trabalho o afastamento imediato de crianças e adolescentes abaixo da idade mínima para o trabalho com vínculo empregatício urbano e rural, a fiscalização das condições e dos ambientes de trabalho e a garantia de direitos trabalhistas dos adolescentes, oriundos da relação de emprego e da proteção especial prevista na Constituição Federal e no ECA, bem como a fiscalização do cumprimento da obrigatoriedade de contratação de aprendizes pelas empresas, propiciando a garantia do direito à profissionalização de adolescentes. Nesse contexto de fiscalização, cabe ao Conselho Tutelar, dentre outras atribuições, quando constatada a irregularidade:

  • A firmar termo de ajustamento de conduta com o infrator, a fim de impedir a interrupção de vínculo que beneficia o menor.
  • B multar diretamente o empregador que cometeu a infração.
  • C realizar a inserção imediata da criança ou adolescente no Bolsa Família, caso se enquadre nos requisitos legais desse Programa.
  • D realizar a inserção imediata da criança ou adolescente em outro trabalho que não seja irregular.
  • E demandar oficialmente o gestor de programas de erradicação do trabalho infantil, para a inclusão da criança ou adolescente.

A respeito do contrato de estágio envolvendo a contratação de adolescente, pode-se afirmar:

  • A sua duração máxima não poderá exceder a dois anos, mesmo que em empresas diversas, salvo se tratar-se de adolescente com deficiência.
  • B não oferece direito a recesso remunerado em nenhuma hipótese.
  • C a idade mínima para que o adolescente realize estágio é de 14 anos, desde que esteja nos anos finais do ensino fundamental.
  • D permite a inscrição facultativa na Previdência Social, de responsabilidade do próprio estagiário.
  • E deve haver anotação na carteira de trabalho.

A partir da edição do Estatuto da Criança e do Adolescente, passou-se a evitar o vocábulo menor. Porém, no âmbito do Direito do Trabalho, tal palavra não carrega seu efeito negativo, mantendo-se sua utilização nesse campo. Tal discussão foi enfrentada pelo Direito do Trabalho porque o Estatuto da Criança e do Adolescente trouxe consigo a doutrina

  • A assistencialista.
  • B da situação irregular.
  • C da proteção integral
  • D da indiferença legal.
  • E higienista

Diante da natureza também alienante e embrutecedora do trabalho, somente pode-se chamá-lo de educativo e, portanto, humanizador e de formação quando

  • A o empregador conseguir extrair do trabalho do menor o valor de uso pelo valor de troca.
  • B introduzir no currículo a crítica histórico-social do trabalho, o sentido das lutas históricas e a politecnia.
  • C possibilitar a formação elementar e não universalizada.
  • D tiver cunho assistencialista, auxiliando ao menor que está na condição de arrimo de família.
  • E tiver a finalidade de afastamento dos menores das ruas, tornando-os produtivos socialmente.

Em relação ao menor, é INCORRETO afirmar que:

  • A É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos.
  • B é vedado do trabalho noturno, considerado como o realizado entre 22 e 5 horas.
  • C é proibido o trabalho insalubre, perigoso ou penoso ao menor de 18 anos.
  • D O trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros dependerá de prévia autorização do Juiz do Trabalho, ao qual cabe verificar se a ocupação é indispensável à sua própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação moral.
  • E O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a frequência à escola.