De acordo com a Lei n° 9.099/1995, uma vez respeitadas as regras de conexão e continência, o Juizado competente para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo é denominado
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A Especial Civil, provido somente por juízes togados.
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B Comum, provido somente por juízes togados.
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C de Pequenas Causas, provido somente por juízes togados e leigos.
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D Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos.
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E Comum, provido somente por juízes togados e leigos.