Questões de Direito Tributário do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região - Mato Grosso do Sul

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Em razão da visita hipotética de um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho e de um Ministro do Supremo Tribunal Federal ao Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, as autoridades deste Tribunal decidiram homenageá-los com uma recepção para 50 convidados, sendo que a organização dessa recepção ficou a cargo de uma conceituada empresa de buffet, localizada no Município de Campo Grande/MS, que foi escolhida com base nas normas legais que disciplinam a contratação e realização de tais eventos.


No dia da homenagem, compareceram 70 convidados, ou seja, 20 a mais do que os 50 originariamente esperados. A empresa que realizou o buffet, por ser experiente no ramo, e tendo antevisto a possibilidade de comparecimento de pessoas a mais, forneceu para o evento, na última hora, três garçons além dos originalmente orçados. Forneceu também alimentação e bebidas, além das inicialmente orçadas. Essa possibilidade de fornecimento de serviços de garçons e de alimentação e bebidas extras estava prevista no contrato assinado entre o Tribunal e a empresa de buffet.

Dias depois de realizado o evento, o referido Tribunal recebeu a fatura da empresa de buffet, cobrando pelos serviços, pela alimentação e pelas bebidas originariamente contratados, e também pelas despesas extras com serviço de garçons e com fornecimento de alimentação e bebidas.


O funcionário do Tribunal, encarregado de verificar e conferir os cálculos dessa fatura, constatou a correção e exatidão dos valores cobrados, todos eles em conformidade com a legislação de regência e com os termos do contrato assinado. Não obstante isso, para que a referida fatura pudesse ser considerada correta em relação à tributação do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza − ISS e/ou do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação − ICMS incidentes sobre essa prestação de serviços de buffet, seria necessário, com base na Lei Complementar Federal n° 116/2003, que o valor total

  • A inicialmente contratado (garçons, alimentação e bebida) sofresse unicamente a incidência do ISS, enquanto que o fornecimento de garçons, alimentação e bebidas extras sofreria apenas a incidência do ICMS.
  • B da fatura, inclusive os extras, sofressem a incidência apenas do ICMS.
  • C inicialmente contratado (garçons, alimentação e bebida), bem como o serviço extra de garçons, sofresse unicamente a incidência do ISS, enquanto que o fornecimento de alimentação e bebidas extras sofreria apenas a incidência do ICMS.
  • D da fatura sofresse a incidência do ISS, relativamente aos serviços prestados (inclusive os serviços extras de garçons), e do ICMS, relativamente ao fornecimento de alimentação e bebidas (inclusive o fornecimento extra dessas mercadorias).
  • E da fatura, inclusive os extras, sofressem a incidência apenas do ISS.

O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, órgão da Administração Pública Federal direta, precisando renovar a frota de veículos automotores de sua propriedade, procedeu à análise do custo anual de manutenção desta frota, composta por cinco veículos, todos eles com seis anos de uso. O resultado desse estudo seria o parâmetro para a renovação da frota.


Em razão disso, foram elaborados os devidos estudos dos custos dos diversos itens relacionados com a frota, tais como os de manutenção mecânica, de limpeza, de estacionamento, de consumo de combustíveis e lubrificantes e, inclusive, os de natureza tributária.


No tocante especificamente aos custos anuais de natureza tributária, o mencionado estudo, para ser considerado correto à luz das normas constitucionais, deveria ter concluído que o referido Tribunal

  • A não incorrerá em despesas tributárias relativamente ao Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores − IPVA, pois é vedado aos Estados instituir impostos sobre o patrimônio da União, mas poderá incorrer nessas despesas relativamente às taxas, tais como a taxa de licenciamento de veículos, pois não é vedada constitucionalmente sua instituição.
  • B não incorrerá em despesas tributárias, pois é vedado aos Estados instituir tributos estaduais sobre o patrimônio, renda ou serviço da União.
  • C incorrerá em despesas tributárias, pois é vedado aos Estados, mas não à própria União, neste caso, instituir tributos estaduais sobre o seu próprio patrimônio, atendendo ao princípio do tratamento isonômico entre contribuintes.
  • D não incorrerá em despesas tributárias relativamente às taxas, tais como a taxa de licenciamento de veículos, pois é vedado aos Estados instituir taxas sobre o patrimônio da União, mas incorrerá nessas despesas relativamente ao IPVA, pois não é vedada a instituição de impostos sobre o patrimônio da União, desde que haja previsão legal nesse sentido.
  • E poderá incorrer em despesas tributárias, pois o IPVA e a taxa de licenciamento de veículos podem ser instituídos, no presente caso, sobre o patrimônio da União, porque são tributos de competência estadual.