Nos termos da Convenção de Viena, de 1963,
-
A “Membro do Pessoal Privado” é a pessoa empregada exclusivamente no serviço técnico-administrativo da repartição consular.
-
B “Membro do Pessoal de Serviço” é toda pessoa empregada exclusivamente no serviço particular de um membro da repartição consular.
-
C “Funcionário Consular” é toda pessoa, excluindo o chefe da repartição consular, encarregada nesta qualidade do exercício das funções consulares.
-
D “Empregado Consular” é toda pessoa empregada nos serviços administrativos ou técnicos de uma repartição consular.
-
E “Chefe da Repartição Consular” é o funcionário consular, empregado e membro do pessoal de serviço.